Na demissão por acordo você recebe o aviso prévio pela metade (quando indenizado), a multa do FGTS reduzida de 40% para 20%, pode sacar até 80% do saldo da conta do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego. Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º proporcional continuam sendo pagos integralmente. É isso que muda em relação a uma dispensa sem justa causa.
Traduzindo em decisão prática: o acordo costuma ser pior do que ser demitido e melhor do que pedir demissão. Se a empresa já ia te mandar embora de qualquer jeito, aceitar o acordo significa abrir mão de dinheiro e do seguro-desemprego para facilitar a vida dela. Se você já pediria demissão ou já tem outro emprego encaminhado, aí o acordo pode ser vantajoso, porque libera parte do FGTS e a multa de 20% que um pedido de demissão não paga.
O que a lei diz exatamente sobre a demissão por acordo?
A modalidade foi criada pela reforma trabalhista de 2017 e está na CLT:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Art. 484-A da CLT
Repare no detalhe do inciso I: o aviso prévio só cai pela metade se for indenizado (quando você não trabalha os 30 dias e recebe em dinheiro). Se a empresa pedir que você cumpra o aviso trabalhando, ele é cumprido por inteiro, com os dias proporcionais ao tempo de casa. Muita gente assina achando que vai trabalhar 15 dias — não é assim.
O que continua sendo pago normalmente?
- Saldo de salário dos dias trabalhados no mês.
- Férias vencidas, se houver, com o terço constitucional.
- Férias proporcionais com o terço constitucional.
- 13º salário proporcional.
- Horas extras, adicionais e comissões que ainda não tenham sido pagos.
- Depósito do FGTS do mês da saída e do aviso prévio.
O prazo de pagamento é o mesmo de qualquer rescisão: até dez dias contados do término do contrato, conforme o art. 477 da CLT. Se a empresa atrasar, a própria CLT prevê multa em favor do trabalhador. E a baixa na carteira (hoje feita pelo eSocial) tem que sair com o código correto de "rescisão por acordo entre as partes".
O que exatamente eu perco em relação a uma dispensa sem justa causa?
Três coisas concretas, e uma delas costuma pesar mais do que o trabalhador imagina:
- Metade do aviso prévio indenizado. Se você tem 5 anos de casa, o aviso proporcional seria de 45 dias; no acordo indenizado, vira 22,5 dias.
- Metade da multa do FGTS. Em vez de 40% sobre tudo o que foi depositado ao longo do contrato, 20%. Em contratos longos, essa diferença é a maior perda financeira do acordo.
- O seguro-desemprego inteiro. A lei é expressa: acordo não autoriza o ingresso no programa. Não existe negociação, liberalidade da empresa ou "jeitinho" que devolva esse direito.
- 20% do saldo do FGTS fica retido. Você saca até 80%; o restante permanece na conta vinculada e só sai nas hipóteses legais (aposentadoria, doença grave, compra de imóvel, entre outras).
Some as parcelas de seguro-desemprego a que você teria direito, some os 20% de multa que deixa de receber e some a metade do aviso. Esse é o valor real que você está abrindo mão. Só depois compare com o que a empresa está oferecendo em troca. Se a troca for "nada", o acordo é vantajoso apenas para a empresa.
E comparado a pedir demissão, o acordo compensa?
Aí sim, quase sempre. Quem pede demissão não recebe multa nenhuma do FGTS, não saca o FGTS, não recebe aviso prévio (ao contrário: pode ter o aviso descontado se não cumprir) e também não tem seguro-desemprego.
No acordo, você leva 20% de multa, saca 80% do fundo e recebe metade do aviso indenizado. Por isso o comum acordo é uma boa saída em uma situação específica: quando você já decidiu sair, já tem outra proposta na mão e não vai depender do seguro-desemprego. Nesse cenário, é a melhor forma de encerrar o contrato.
Como saber se o "acordo" é uma dispensa sem justa causa disfarçada?
Esse é o ponto central. O art. 484-A pressupõe vontade real dos dois lados. Quando a iniciativa é só da empresa e o trabalhador apenas aceita para não ficar em situação pior, o que existe de fato é uma dispensa — e o acordo funciona como um desconto que a empresa dá em si mesma.
Sinais de que a demissão já estava decidida:
- O RH chamou você, comunicou o desligamento e depois ofereceu o acordo como "a melhor forma de fazer".
- Há corte de custos, fechamento de setor ou lista de desligamentos em andamento.
- Você foi avisado de que, se não assinar, a saída sairá "como justa causa" ou "vai ficar pior para você".
- Seu acesso, e-mail ou escala já foram cortados antes de qualquer conversa sobre acordo.
- Colegas na mesma situação assinaram documentos idênticos no mesmo dia.
Se houve ameaça de justa causa, o problema deixa de ser matemático e passa a ser jurídico: consentimento obtido sob coação pode ser questionado, e a rescisão pode ser reclassificada como dispensa sem justa causa, com pagamento das diferenças. A lógica é a mesma do pedido de demissão feito sob pressão.
Quando eu não deveria assinar de jeito nenhum?
Quando você tem estabilidade no emprego
Gestante (estabilidade garantida pelo ADCT desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto), trabalhador que sofreu acidente de trabalho e recebeu auxílio por incapacidade acidentária, membro de CIPA, dirigente sindical. Estabilidade envolve direito indisponível e não desaparece porque um documento foi assinado. Antes de encerrar o contrato nessas condições, converse com um advogado — inclusive porque a gravidez pode ser descoberta depois, como explicado neste artigo.
Quando você depende do seguro-desemprego
Se não há outro emprego à vista e o seguro-desemprego é o que vai sustentar a casa nos próximos meses, o acordo é uma troca ruim. Nenhuma cláusula devolve esse benefício depois.
Quando o documento tem cláusula de quitação geral do contrato
Preste atenção em frases como "dando plena, geral e irrevogável quitação de todo o contrato de trabalho, para nada mais reclamar". Se você tem horas extras não pagas, adicional de insalubridade nunca recebido, desvio de função ou verbas atrasadas, essa cláusula é a tentativa de encerrar tudo de uma vez. Termo de rescisão quita as parcelas ali discriminadas; uma renúncia ampla assinada fora do controle judicial é discutível — mas discutir depois dá muito mais trabalho do que riscar a cláusula antes.
Quando o cálculo apresentado não bate
Peça o demonstrativo por escrito, com cada verba separada, e confira: aviso indenizado pela metade, multa de 20% sobre a base correta, férias com 1/3, 13º proporcional. Não aceite um número redondo sem discriminação.
O RH me deu dois dias para responder. Sou obrigado a decidir nesse prazo?
Não. Não existe prazo legal para você aceitar uma proposta de rescisão por acordo. O prazo curto é uma técnica de negociação, não uma regra. Você pode pedir o cálculo por escrito, pedir mais tempo e consultar um advogado antes de assinar.
Se a resposta for "então vamos considerar que você recusou", ótimo: a empresa que quiser encerrar o contrato mesmo assim terá de fazer a dispensa sem justa causa, com aviso integral, 40% de multa e as guias do seguro-desemprego. Recusar o acordo não é falta grave e não autoriza justa causa.
E se eu quiser negociar em vez de simplesmente aceitar?
O art. 484-A fixa o mínimo, não o máximo. Nada impede que as partes ajustem condições melhores. Itens que costumam entrar na conversa:
- Aviso prévio indenizado integral, ainda que a rescisão saia como acordo.
- Manutenção do plano de saúde por alguns meses.
- Pagamento de verbas em aberto (horas extras, adicionais, comissões) de forma discriminada.
- Data de saída que preserve o 13º ou as férias já programadas.
- Carta de referência e liberação imediata da baixa no eSocial.
Tudo isso precisa constar do termo, com valores discriminados. Combinado verbal com o gestor não vale nada depois.
Preciso homologar no sindicato ou na Justiça?
Desde a reforma, a homologação no sindicato deixou de ser obrigatória para a rescisão — salvo se a convenção coletiva da categoria exigir. Vale conferir a norma coletiva antes.
Existe também o acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho, previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT: as partes apresentam a petição conjunta e o juiz decide se homologa. Nesse caminho, empregado e empregador precisam ter advogados diferentes — o mesmo profissional não pode representar os dois. É o formato mais seguro quando existem valores relevantes envolvidos, porque o juiz analisa o conteúdo antes de chancelar.
Já assinei. Ainda dá para discutir?
Depende do que aconteceu. Assinatura não é uma porta que se fecha para sempre. Situações que costumam ser levadas à Justiça do Trabalho:
- Acordo assinado sob ameaça de justa causa ou sob pressão para não perder verbas.
- Rescisão registrada como acordo quando a dispensa já havia sido comunicada.
- Valores pagos a menor ou fora do prazo de dez dias.
- Verbas nunca pagas durante o contrato — horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade, diferenças salariais — que não foram discriminadas no termo.
- Estabilidade existente e ignorada no momento da saída.
- Empresa que não fez a baixa correta nem liberou o FGTS, situação parecida com a de quem fica sem as guias da rescisão.
O prazo para ajuizar a ação é de dois anos contados do fim do contrato, alcançando as verbas dos cinco anos anteriores — os detalhes estão neste artigo sobre prazos.
O que separar antes de conversar com um advogado
- Proposta ou termo de rescisão que o RH apresentou, mesmo em rascunho.
- Demonstrativo de cálculo das verbas.
- Últimos três holerites e o extrato do FGTS.
- Mensagens de WhatsApp ou e-mails com a proposta e com o que foi dito na reunião.
- Convenção coletiva da categoria, se tiver acesso.
Cada contrato tem particularidades — tempo de casa, estabilidade, verbas em aberto, situação financeira imediata — e só a análise dos documentos permite dizer se o acordo é razoável no seu caso. Se você recebeu a proposta e quer entender os números antes de responder, é possível fazer essa avaliação de forma online, de qualquer lugar do país.
Perguntas frequentes
Quem sai por acordo tem direito ao seguro-desemprego?
Não. O art. 484-A, § 2º, da CLT diz expressamente que a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Não há exceção, nem possibilidade de a empresa liberar as guias por liberalidade. Se você depende desse benefício para se manter, o acordo tende a ser desvantajoso.
Quanto do FGTS eu consigo sacar na demissão por acordo?
Até 80% do saldo da conta vinculada. Os 20% restantes ficam depositados e só podem ser sacados nas hipóteses gerais da lei, como aposentadoria, compra de imóvel próprio ou doenças graves. Além disso, a multa rescisória cai de 40% para 20% sobre o total dos depósitos do contrato.
O aviso prévio na demissão por acordo é sempre pela metade?
Não. A redução pela metade só vale quando o aviso é indenizado, ou seja, pago em dinheiro sem que você trabalhe o período. Se a empresa exigir o cumprimento do aviso trabalhando, ele é integral, incluindo os dias proporcionais ao tempo de casa. Confirme no termo qual das duas formas foi adotada antes de assinar.
A empresa pode me obrigar a assinar a demissão por acordo?
Não. O acordo depende da vontade dos dois lados e não há prazo legal para você responder. Recusar não é falta grave e não autoriza justa causa. Se a empresa ainda quiser encerrar o contrato, terá de fazer a dispensa sem justa causa, com aviso integral, multa de 40% e guias do seguro-desemprego.
Assinei o acordo achando que receberia seguro-desemprego. Posso reverter?
É possível discutir na Justiça do Trabalho, principalmente se houver indício de que a dispensa já estava decidida, de que houve ameaça de justa causa ou de que você foi induzido a erro sobre o que receberia. O prazo para ajuizar a ação é de dois anos contados do fim do contrato. A viabilidade depende dos documentos, das mensagens trocadas e das circunstâncias concretas do desligamento.
Preciso homologar o acordo no sindicato ou na Justiça?
A homologação sindical deixou de ser obrigatória após a reforma de 2017, salvo se a convenção coletiva da categoria exigir. Existe ainda a opção de homologação judicial do acordo extrajudicial, prevista nos arts. 855-B e seguintes da CLT, em que empregado e empregador devem ter advogados distintos. Esse caminho dá mais segurança quando os valores envolvidos são relevantes.
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